Pular para o conteúdo principal

A PARTIR DE HOJE 01/11/12 SERÁ OBRIGATÓRIO O NOVO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO

A partir de amanhã será obrigatório o Novo Termo de Rescisão de Contrato.
Sem o documento, trabalhador demitido não conseguirá receber o Seguro-Desemprego nem sacar o saldo do FGTS. O uso do novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatório a partir desta quinta-feira (1º).
Empresas e sindicatos de trabalhadores precisam ficar atentos, pois a partir de amanhã a Caixa Econômica Federal não aceitará o antigo documento no momento em que o trabalhador demitido for pleitear o Seguro-Desemprego e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
“É muito importante que todos estejam informados das mudanças para evitar que o trabalhador tenha que voltar a empresa para obter o novo documento”, alerta o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo. Ele estima que por mês sejam emitidos em todo o país cerca de dois milhões de termos.
Criado em outubro do ano passado, o novo Termo já é utilizado em 41% dos contratos de trabalho rescindidos. O dado leva em conta as solicitações de saque do FGTS realizadas pela Caixa Econômica Federal.
As mudanças tiveram como objetivo imprimir mais clareza quanto aos valores rescisórios devidos ao trabalhador quando desligado da empresa. Há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Também dará mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, que saberá exatamente o que vai receber.
"O novo Termo permite que o trabalhador identifique, de forma muito clara,  todas as verbas a que tem direito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Desde aquelas que compunham a remuneração mensal, que constava mensalmente do contra-cheque, até aquelas que são decorrentes da rescisão, como: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais. Isso possibilita que, sem muito esforço, o trabalhador possa conferir se estão corretos todos os valores a que tem direito de receber", explica Messias Melo.
Fazem parte do novo TRCT, o Termo de Homologação, a ser utilizado nos contratos com mais de um ano de duração, e o Termo de Quitação, para os contratos com menos de um ano de duração e que não exigem acompanhamento do sindicato ou do ministério. Esses dois termos são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do Seguro-Desemprego.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 31.10.2012

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA?

Primeiramente, o que consiste a cláusula de coparticipação? Através de uma exemplo há facilidade de compreender: João é cliente de um plano de saúde. Segundo o contrato assinado, o p lano de saúde arca com 80% dos tratamentos e o próprio consumidor tem que pagar os 20% restantes. Na linguagem dos planos, isso é chamado de coparticipação do usuário . Regra: não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação. Exceção: esta cláusula será abusiva em dois casos : 1) Se a coparticipação do usuário financiar integralmente o procedimento médico-hospitalar; 2) Se o percentual exigido do usuário representar, no caso concreto, uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares. Portanto, segundo o STJ, não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do

TJSP APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Súmula nº 99 - TJSP Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. Súmula nº 100 - TJSP ... O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula nº 101 - TJSP O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Súmula nº 102 - TJSP Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 103 - TJSP É abusiva a negativa

DISTRIBUIÇAO DE CARTAS PRECATÓRIAS EM SÃO PAULO

Distribuição de cartas precatórias constitui, por vezes, um problema para os advogados especialmente quando devem ser distribuídas em Estado diverso daquele no qual o profissional atua. Há diferenças nos valores das taxas de recolhimento, na guia de arrecadação, no valor das diligências dos oficiais de justiça e, no caso da cidade de São Paulo que é dividida em 14 foros (Central, Fazenda Pública, Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros e Nossa Senhora do Ó) as dúvidas aumentam O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS: Em São Paulo as custas para a distribuição de carta precatória são de 10 UFESP's. O valor da UFESP pode ser verificado no site: http://www.portaldefinancas.com Atualmente cada UFESP tem o valor de R$ 16,42, assim o valor das custas é de R$ 164,20, a ser recolhido em guia GARE-DR, código 233-1 (Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias) disponível no site da Secretaria Estadual de