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Mostrando postagens de novembro, 2010

CONCUBINA NÃO PODE COBRAR DO ESPÓLIO ALIMENTOS NÀO DETERMINADOS EM VIDA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros. A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora. A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores. De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos

PROPRIETÁRIO DE REGISTRO MAIS ANTIGO DE IMÓVEL TEM PREFERÊNCIA EM CASO DE DUPLICIDADE

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte. A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos. O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas

IDOSOS E PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

O legislador, consciente da realidade de nossos tribunais no que concerne a velocidade de julgamento das demandas, introduziu o conceito de prioridade na tramitação para feitos cujos autores tenham mais que 60 anos de idade. Isso, na prática, significa que o órgão responsável pelo julgamento do pedido formulado pelo idoso deverá identificar aquele processo como sendo preferencial, de modo que a movimentação do mesmo será acelerada. A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os artigos 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal. Dois anos depois o Estatuto do Idoso estendeu o benefício para os maiores de 60 (sessenta) anos. Sendo assim, sempre que pessoas acima desta faixa etária desejarem entrar na Justiça poderão requerer a prioridade, garantindo assim uma maior velocidade na apreciação de seus pedidos. Fonte: www.jurisway.org.br

PLANO DE SAÚDE E DOENÇA PREEXISTENTE

Ao aderir a um plano ou seguro de saúde o consumidor é obrigado a informar à empresa contratada, se ele for questionado, se possui alguma doença ou lesão preexistente. Isso para que ele, posteriormente, não seja acusado de fraudar a contratação. Porém, a responsabilidade de averiguar o estado de saúde do futuro beneficiário é da própria empresa. Cabe a ela proceder os exames e testes pré-admissionais. Se futuramente houver divergências entre a as partes sobre as alegações das doenças ou lesões anteriores à vigência do contrato, até a prova e solução do conflito, é proibido, segundo disposição de Lei, que a empresa suspenda o contrato ou a assistência médica do beneficiário ou seu dependente. FONTE: www.jurisway.org.br

13º SALÁRIO

Em princípio, o pagamento do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Todavia, a própria lei prevê a possibilidade do fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Dessa forma, o empregador poderá efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 30 de novembro, correspondendo à metade do salário do ano correspondente. Contudo é obrigatório que o pagamento total seja efetuado até a data limite do dia 20 de dezembro do ano correspondente. Fonte: www.jurisway.org.br

DISTRIBUIÇAO DE CARTAS PRECATÓRIAS EM SÃO PAULO

Distribuição de cartas precatórias constitui, por vezes, um problema para os advogados especialmente quando devem ser distribuídas em Estado diverso daquele no qual o profissional atua. Há diferenças nos valores das taxas de recolhimento, na guia de arrecadação, no valor das diligências dos oficiais de justiça e, no caso da cidade de São Paulo que é dividida em 14 foros (Central, Fazenda Pública, Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros e Nossa Senhora do Ó) as dúvidas aumentam O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS: Em São Paulo as custas para a distribuição de carta precatória são de 10 UFESP's. O valor da UFESP pode ser verificado no site: http://www.portaldefinancas.com Atualmente cada UFESP tem o valor de R$ 16,42, assim o valor das custas é de R$ 164,20, a ser recolhido em guia GARE-DR, código 233-1 (Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias) disponível no site da Secretaria Estadual de

CHEQUE PRESCRITO E AÇÃO MONITÓRIA

"O credor que pretende receber do devedor o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel sem força executiva pode valer-se da ação monitória. O objetivo da ação monitória é o cumprimento das obrigações acima especificadas. Acontece que, quando estas obrigações não podem mais ser exigidas por ação de execução, uma vez que não possuem eficácia executiva, seja porque a lei não prevê tais documentos, seja porque mesmo a lei prevendo tais documentos, como títulos executivos, os mesmos perderam sua eficácia por prescrição), o meio cabível para o credor receber o que lhe é devido é a ação monitória. Mas é bom lembrar que os documentos para ajuizar a ação monitória devem ser escritos e não podem ter eficácia executiva. Como exemplo, existe o cheque prescrito. Com a prescrição, o mesmo não pode mais ser cobrado por meio da ação de execução e por isso o credor pode valer-se da ação monitória para receber o que lhe é devido." Fon

OBESIDADE MÓRBIDA - SUS

"Milhares de pessoas em todo o país são surpreendidas com a necessidade de cirurgia ou tratamento médico-hospitalar negados pelo SUS -Sistema Único de Saúde, por falta de especialista credenciado, ou sob o argumento de que apenas a dieta alimentar seria indicada. Entretanto, conforme decisões judiciais recentes, o SUS - Sistema Único de Saúde é obrigado a custear integralmente o tratamento de obesidade mórbida, inclusive cirurgias em estabelecimentos hospitalares não credenciados. Nos casos de negativa de tratamento integral os pacientes devem obter um relatório médico completo atestando a necessidade da cirurgia e ou internamento hospitalar, e os exames laboratoriais respectivos, para, em seguida, munidos destes documentos, procurarem os seus advogados de confiança, ou a defensoria pública, para postularem seus direitos perante a Justiça em caráter de urgência." Fonte: site: www.jurisway.org.br

OBESIDADE MÓRBIDA - PLANOS DE SAÚDE

"Milhares de pessoas em todo o país são surpreendidas com a necessidade de cirurgia ou tratamento médico-hospitalar não cobertos pelos planos de saúde sob o argumento de que trata-se de doença preexistente. Entretanto, conforme decisões judiciais recentes, os Planos de Saúde são obrigados a custear integralmente o tratamento de obesidade mórbida quando não conseguirem comprovar que a doença era preexistente ao tempo do assinatura do contrato, conforme exame prévio e cláusula expressa, clara, de que o fato da não cobertura se dava por este motivo. Nos casos de negativa de tratamento os pacientes devem obter um relatório médico completo atestando a necessidade da cirurgia e ou internamento hospitalar, e os exames laboratoriais respectivos, para, em seguida, munidos destes documentos, procurarem os seus advogados de confiança, ou a defensoria pública, para postularem seus direitos perante a Justiça em caráter de urgência." Fonte: site: www.jurisway.org.br