Pular para o conteúdo principal

REMUNERAÇÃO PODE SER PENHORADA PARA QUITAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: "Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora".

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

FONTE: R2 DIREITO / STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE É ABUSIVA?

Primeiramente, o que consiste a cláusula de coparticipação? Através de uma exemplo há facilidade de compreender: João é cliente de um plano de saúde. Segundo o contrato assinado, o p lano de saúde arca com 80% dos tratamentos e o próprio consumidor tem que pagar os 20% restantes. Na linguagem dos planos, isso é chamado de coparticipação do usuário . Regra: não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação. Exceção: esta cláusula será abusiva em dois casos : 1) Se a coparticipação do usuário financiar integralmente o procedimento médico-hospitalar; 2) Se o percentual exigido do usuário representar, no caso concreto, uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares. Portanto, segundo o STJ, não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do

TJSP APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Súmula nº 99 - TJSP Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. Súmula nº 100 - TJSP ... O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula nº 101 - TJSP O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Súmula nº 102 - TJSP Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 103 - TJSP É abusiva a negativa

DISTRIBUIÇAO DE CARTAS PRECATÓRIAS EM SÃO PAULO

Distribuição de cartas precatórias constitui, por vezes, um problema para os advogados especialmente quando devem ser distribuídas em Estado diverso daquele no qual o profissional atua. Há diferenças nos valores das taxas de recolhimento, na guia de arrecadação, no valor das diligências dos oficiais de justiça e, no caso da cidade de São Paulo que é dividida em 14 foros (Central, Fazenda Pública, Santana, Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Vila Prudente, São Miguel Paulista, Penha de França, Itaquera, Tatuapé, Ipiranga, Pinheiros e Nossa Senhora do Ó) as dúvidas aumentam O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS: Em São Paulo as custas para a distribuição de carta precatória são de 10 UFESP's. O valor da UFESP pode ser verificado no site: http://www.portaldefinancas.com Atualmente cada UFESP tem o valor de R$ 16,42, assim o valor das custas é de R$ 164,20, a ser recolhido em guia GARE-DR, código 233-1 (Taxa judiciária cartas de ordem ou precatórias) disponível no site da Secretaria Estadual de