BASE LEGAL: Lei 6.019/1974 ; Decreto73.841/1974
DEFINIÇÕES: Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa com o fim de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana , cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas temporariamente, trabalhadores por ela remunerados e assistidos. Nota-se que essa empresa deverá ter registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
Já a empresa tomadora do serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que em virtude de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de tarefas, contrata locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
FORMALIZAÇÃO: mediante contrato escrito firmado com a empresa de trabalho temporário.
PERÍODO: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado não poderá exceder a três meses, salvo autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
DIREITOS TRABALHISTAS:
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantindo, a percepção do salário mínimo regional;
- Jornada máxima de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%;
- PIS ;
- Repouso semanal remunerado;
- Vale-transporte;
- Adicional por trabalho noturno;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho, calculado na base de 1/12 do último salário percebido por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias;
- Depósito do FGTS (o depósito do FGTS substituiu a alínea “f” da Lei 6019/74, estabelecendo que o empregador ficará desobrigado do pagamento de indenização do tempo de serviço, depositando na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente ao FGTS)
IMPORTANTE 1: A CTPS do trabalhador deverá ser registrada sua condição de Trabalhador Temporário na parte de “Anotações Gerais” através de carimbo padronizado.
IMPORTANTE 2: As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante de regularidade de sua situação com o INSS.
IMPORTANTE 3: A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
DEFINIÇÕES: Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa com o fim de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana , cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas temporariamente, trabalhadores por ela remunerados e assistidos. Nota-se que essa empresa deverá ter registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
Já a empresa tomadora do serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que em virtude de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de tarefas, contrata locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
FORMALIZAÇÃO: mediante contrato escrito firmado com a empresa de trabalho temporário.
PERÍODO: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado não poderá exceder a três meses, salvo autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
DIREITOS TRABALHISTAS:
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantindo, a percepção do salário mínimo regional;
- Jornada máxima de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%;
- PIS ;
- Repouso semanal remunerado;
- Vale-transporte;
- Adicional por trabalho noturno;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho, calculado na base de 1/12 do último salário percebido por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias;
- Depósito do FGTS (o depósito do FGTS substituiu a alínea “f” da Lei 6019/74, estabelecendo que o empregador ficará desobrigado do pagamento de indenização do tempo de serviço, depositando na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente ao FGTS)
IMPORTANTE 1: A CTPS do trabalhador deverá ser registrada sua condição de Trabalhador Temporário na parte de “Anotações Gerais” através de carimbo padronizado.
IMPORTANTE 2: As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante de regularidade de sua situação com o INSS.
IMPORTANTE 3: A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, e a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
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