BASE LEGAL: Lei 9601/1998; Decreto 2490/1998; Artigos 479 e 480 da CLT dentre outros.
DEFINIÇÕES: Em regra os contratos de trabalho são mantidos por prazo indeterminado, porém o art. 443 da CLT, admite a pactuação por prazo determinado.
O art. 443, Parágrafo 2º da CLT, traz os seguintes requisitos:
“...”O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. “
Obs.: As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 acima transcrito, independentemente da condições estabelecidas em seu Parágrafo 2º , para admissões que representem acréscimo no numero de empregados.
As partes estabelecerão na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregado ou empregador, não se aplicando a multa disposta no art. 479 e 480 da CLT:
- depósitos mensais vinculados;
- multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
PERÍODO: Será de no máximo 2 anos, permitindo-se dentro desse período, sofrer sucessivas prorrogações.
NOTA 1: O empregador é obrigado a anotar na CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, indicando o nº da lei, e discriminar em separado, na folha de pagamento, os empregados regidos por este sistema de contratação.
NOTA 2: Deverá ser afixado, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo e relação dos contratados com o nome do trabalhador, número da CTPS, número do PIS e as datas do início e término do contrato de trabalho, dentre outras informações.
NOTA 3: Deverá ser observada a média máxima percentual de trabalhadores regidos pelo sistema de contratação por tempo determinado, prevista na Lei 9601/98 em seu artigo 3º.
DEFINIÇÕES: Em regra os contratos de trabalho são mantidos por prazo indeterminado, porém o art. 443 da CLT, admite a pactuação por prazo determinado.
O art. 443, Parágrafo 2º da CLT, traz os seguintes requisitos:
“...”O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. “
Obs.: As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 acima transcrito, independentemente da condições estabelecidas em seu Parágrafo 2º , para admissões que representem acréscimo no numero de empregados.
As partes estabelecerão na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregado ou empregador, não se aplicando a multa disposta no art. 479 e 480 da CLT:
- depósitos mensais vinculados;
- multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
PERÍODO: Será de no máximo 2 anos, permitindo-se dentro desse período, sofrer sucessivas prorrogações.
NOTA 1: O empregador é obrigado a anotar na CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, indicando o nº da lei, e discriminar em separado, na folha de pagamento, os empregados regidos por este sistema de contratação.
NOTA 2: Deverá ser afixado, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo e relação dos contratados com o nome do trabalhador, número da CTPS, número do PIS e as datas do início e término do contrato de trabalho, dentre outras informações.
NOTA 3: Deverá ser observada a média máxima percentual de trabalhadores regidos pelo sistema de contratação por tempo determinado, prevista na Lei 9601/98 em seu artigo 3º.
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