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Mostrando postagens de abril, 2010

Notícias - CBO

O MTE (Ministério do Trabalho e Empregou) incluiu 47 ocupações e 84 titulações na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), que passa a contar com arquivo de 607 famílias, 2.511 ocupações e 7.419 titulações. A lista é utilizada como base na elaboração de políticas públicas e pagamento de benefícios aos trabalhadores brasileiros. O problema é que nem todas as ocupações reconhecidas contam com legislação. "Apenas 84 das 2.511 ocupações são regidas por lei. A maioria existe sem regulamentação pelo Poder Legislativo, sem ter passado pelo Congresso Nacional. A CBO proporciona ao trabalhador o reconhecimento oficial da sua profissão, seja ela regulamentada ou não por lei. O trabalhador brasileiro pode dizer: 'minha profissão existe, está na CBO e meu patrão vai poder anotá-la na carteira de trabalho'", explicou o ministro do trabalho, Carlos Lupi. Inclusão de novas categorias Entre as principais atualizações da classificação, estão a inclusão de novas categorias de

Contrato de Trabalho Temporário

BASE LEGAL: Lei 6.019/1974 ; Decreto73.841/1974 DEFINIÇÕES: Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa com o fim de atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana , cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas temporariamente, trabalhadores por ela remunerados e assistidos. Nota-se que essa empresa deverá ter registro no órgão específico do Ministério do Trabalho. Já a empresa tomadora do serviço ou cliente é a pessoa física ou jurídica que em virtude de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de tarefas, contrata locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário. FORMALIZAÇÃO: mediante contrato escrito firmado com a empresa de trabalho temporário. PERÍODO: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a emp

Contrato de trabalho por prazo determinado

BASE LEGAL: Lei 9601/1998; Decreto 2490/1998; Artigos 479 e 480 da CLT dentre outros. DEFINIÇÕES: Em regra os contratos de trabalho são mantidos por prazo indeterminado, porém o art. 443 da CLT, admite a pactuação por prazo determinado. O art. 443, Parágrafo 2º da CLT, traz os seguintes requisitos: “...”O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. “ Obs.: As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 acima transcrito, independentemente da condições estabelecidas em seu Parágrafo 2º , para admissões que representem acréscimo no numero de empregados. As partes estabelecerão na convenção ou acordo coletivo: - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empreg