DIREITOS:
1. Anotaçao na CTPS, constando data do inicio das atividades, função, nome do empregador, nome do empregado, período de experiência, valor do salário;
2. Piso salarial da categoria fixado por região;
3. Irredutibilidade salarial;
4. Décimo terceiro salário;
5. Feriados civis e religiosos;
6.Repouso semanal remunerado:
7. Férias remuneradas;
8. Ao término do contrato férias proporcionais;
9. Licença gestante e estabilidade no emprego em razão da gravidez;
10. Aviso prévio;
11. Recolhimento do INSS;
12. vale transporte;
13. FGTS optativo;
14. Seguro desemprego caso o empregado(a) esteja incluído no FGTS.
DEVERES:
1. Apresentar a CTPS e o comprovante de inscrição no INSS ao empregador para as devidas anotações;
2. Ser assíduo ao trabalho e desempenhar as tarefas de acordo com as intruções do empregador:
3. Quando o empregado for pedir dispensa deverá comunicar ao empregador com antecedência mínima de 30 dias;
4. Apresentar a CTPS ao empregador quando da dispensa para o empregador providenciar as devidas anotações.
DESCONTOS:
Poderá ser descontado do empregado(a):
1. Faltas não justificadas:
2. Até 6% do salário, limitado ao valor recebido de vale-transporte;
3. Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido;
4. Adiantamentos recebidos mediante recibos.
ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
1. Poderá ser fixado um limite máximo de 90 dias para contrato de experiência a fim de avaliar as aptidões do empregado (a);
2. O empregado doméstico contribuirá com uma percentagem para o INSS em relação ao salário percebido, a saber:
- até R$ 840,55 - 7,65%
- de R$ 840,56 até R$ 1.050,00 - 8,65%
- de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,91 - 9,00 %
- de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 - 11%
4. O empregador(a) contribuirá com 12% do salário contratado para a Previdência Social.
LEIS RELACIONADAS:
1. Anotaçao na CTPS, constando data do inicio das atividades, função, nome do empregador, nome do empregado, período de experiência, valor do salário;
2. Piso salarial da categoria fixado por região;
3. Irredutibilidade salarial;
4. Décimo terceiro salário;
5. Feriados civis e religiosos;
6.Repouso semanal remunerado:
7. Férias remuneradas;
8. Ao término do contrato férias proporcionais;
9. Licença gestante e estabilidade no emprego em razão da gravidez;
10. Aviso prévio;
11. Recolhimento do INSS;
12. vale transporte;
13. FGTS optativo;
14. Seguro desemprego caso o empregado(a) esteja incluído no FGTS.
DEVERES:
1. Apresentar a CTPS e o comprovante de inscrição no INSS ao empregador para as devidas anotações;
2. Ser assíduo ao trabalho e desempenhar as tarefas de acordo com as intruções do empregador:
3. Quando o empregado for pedir dispensa deverá comunicar ao empregador com antecedência mínima de 30 dias;
4. Apresentar a CTPS ao empregador quando da dispensa para o empregador providenciar as devidas anotações.
DESCONTOS:
Poderá ser descontado do empregado(a):
1. Faltas não justificadas:
2. Até 6% do salário, limitado ao valor recebido de vale-transporte;
3. Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido;
4. Adiantamentos recebidos mediante recibos.
ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
1. Poderá ser fixado um limite máximo de 90 dias para contrato de experiência a fim de avaliar as aptidões do empregado (a);
2. O empregado doméstico contribuirá com uma percentagem para o INSS em relação ao salário percebido, a saber:
- até R$ 840,55 - 7,65%
- de R$ 840,56 até R$ 1.050,00 - 8,65%
- de R$ 1.050,01 até R$ 1.400,91 - 9,00 %
- de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 - 11%
4. O empregador(a) contribuirá com 12% do salário contratado para a Previdência Social.
LEIS RELACIONADAS:
- Constituição Federal de 1988;
- Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
- Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973;
- Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006;
- art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- art. 30, II, do Decreto nº3.048/99;
- Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
- art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001;
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, Instrução Normativanº 100, de 18 de dezembro de 2003 e Portaria nº 342, de 16 de agosto de 2006.
...traigo
ResponderExcluirsangre
de
la
tarde
herida
en
la
mano
y
una
vela
de
mi
corazón
para
invitarte
y
darte
este
alma
que
viene
para
compartir
contigo
tu
bello
blog
con
un
ramillete
de
oro
y
claveles
dentro...
desde mis
HORAS ROTAS
Y AULA DE PAZ
TE SIGO TU BLOG
CON saludos de la luna al
reflejarse en el mar de la
poesía...
AFECTUOSAMENTE:
SUIDE
ESPERO SEAN DE VUESTRO AGRADO EL POST POETIZADO DE LOVE STORY, CABALLO, LA CONQUISTA DE AMERICA CRISOL.
José
ramón...
Essa nova Lei que acaba com essa formalidade no agravo, com juntadas de documentos, procurações, etc... deveria vir acompanhada de retroativo, pois, muitos processos foram arquivados definitivamente, visto advogados desleixados, deixaram de juntar as cópias necessárias e exigidas formando um Agravo defeituoso, efetivando a chance do autor, ter a sua demanda apreciada pela Instância Superior.
ResponderExcluirJandir.