"A exposição a condições de risco equiparado ao dos eletricitários - que operam sistema elétrico de potência - foi o que garantiu a um eletricista o direito a receber o adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o seu salário básico.
A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários.
O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais? Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, apesar das inúmeras controvérsias a respeito do tema, envolvendo cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, "assegurou o mesmo direito ao adicional de periculosidade a esses empregados desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico de potência".
A decisão da SDI-1 recupera a sentença de primeira instância, que deferira o pedido ao trabalhador, retirado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com entendimento no mesmo sentido da Quarta Turma do TST. Diante desse resultado, o eletricista recorreu à Seção Especializada, alegando, entre outras razões, violação do artigo 1º da Lei 7.369 /85 e contrariedade à Súmula 191 do TST, motivo, pelo qual, o ministro Augusto César entendeu que procedia o inconformismo do trabalhador. O relator informa que o artigo 1º da Lei 7.369 /85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades. Esclarece, ainda, que a Casal expressamente confessou ser devido o adicional de periculosidade à base de 30%, admitindo, inclusive, que o empregado exerceu função de operador de bombas na companhia. Além disso, o relator agrega à sua fundamentação a jurisprudência quanto ao artigo 1º da Lei 7.369 /85, que vem, segundo ele, interpretando-o no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.
Diante disso, o ministro Augusto Cesar entendeu "razoável aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo porque negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de que se está diante de empregado eletricista que labora em empresa que não seja de distribuição de energia elétrica". Seguindo o voto do relator, a SDI-1 deu provimento aos embargos para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do eletricista, acrescido das demais verbas de natureza salarial."
E-RR - 250500-33.2005.5.19.0010
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários.
O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais? Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, apesar das inúmeras controvérsias a respeito do tema, envolvendo cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, "assegurou o mesmo direito ao adicional de periculosidade a esses empregados desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico de potência".
A decisão da SDI-1 recupera a sentença de primeira instância, que deferira o pedido ao trabalhador, retirado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com entendimento no mesmo sentido da Quarta Turma do TST. Diante desse resultado, o eletricista recorreu à Seção Especializada, alegando, entre outras razões, violação do artigo 1º da Lei 7.369 /85 e contrariedade à Súmula 191 do TST, motivo, pelo qual, o ministro Augusto César entendeu que procedia o inconformismo do trabalhador. O relator informa que o artigo 1º da Lei 7.369 /85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades. Esclarece, ainda, que a Casal expressamente confessou ser devido o adicional de periculosidade à base de 30%, admitindo, inclusive, que o empregado exerceu função de operador de bombas na companhia. Além disso, o relator agrega à sua fundamentação a jurisprudência quanto ao artigo 1º da Lei 7.369 /85, que vem, segundo ele, interpretando-o no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.
Diante disso, o ministro Augusto Cesar entendeu "razoável aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo porque negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de que se está diante de empregado eletricista que labora em empresa que não seja de distribuição de energia elétrica". Seguindo o voto do relator, a SDI-1 deu provimento aos embargos para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do eletricista, acrescido das demais verbas de natureza salarial."
E-RR - 250500-33.2005.5.19.0010
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
trabalho numa empresa de grande porte e sou eletricista mas meu salario com a periculosidade que ganho igual aos mecanicos é totalmente errado.
ResponderExcluirEra eletricista em uma empresa de grande porte a 1 ano atras fazia manutenção em gerador e em cabine de distribuição mas não recebia o adicional o que devo fazer.
ResponderExcluirPEDRO ANTONIO DE RORAIMA,
ResponderExcluirTRABALHADOR QUE TEM CARGO EM COMISSÃO RECEBE JUNTAMENTE COM O SALÁRIO BÁSICO A PERICULOSIDADE, NO CASO DOS ELETRICITÁRIOS?
ELETRICITÁRIOS INCLUI APENAS ELETRICISTAS OU TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE COMPÕEM A EMPRESA, NO TOCANTE A COMERCIALIZAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUÇÃO DE ENERGIA?
Paulo Jacobs -RJ Apenas aqueles que estão trabalhando diretamente ou em possibilidade de danos devido ao perigo da eletricidade, ou seja, se voce for eletrotécnico e trabalhar em uma area de projeto (no escritorio) voce não receberá 30%, mas se voce for a campo mesmo sem ter contato direto e que sejam poucas vezes, ai sim voce terá o direito da periculosidade.
ResponderExcluirsou eletricista na empresa a 19 anos e nao recebo periculosidade o que devo fazer
ResponderExcluirO que de fato obriga a empresa a pagar o adicional é a laudo técnico elaborado por perito (profissional de segurança do trabalho ou engenheiro elétrico). Caso o laudo afirme a necessidade do adicional, você terá direito a requerer judicialmente (sob orientação de um advogado)o pagamento retroativo aos últimos 05 anos apenas (o resto está prescrito, você "perdeu o direito" por não tê-lo exercido no prazo). Sugiro que procure o Ministério do Trabalho e Emprego de solicite a visita de um profissional à empresa a fim de verificar o cabimento do adicional.
ExcluirTenho um funcionario que que trabalha comigo a 2 anos.como eletricista de manutenção residencial e predial,não deixo o mesmo trabalhar em alta tensão devido o risco,e tbm que o mesmo não possui o curso de Elétrica industrial,não conhece comandos.Portanto o mesmo reinvidica um adicional de 30% ,sei que se o mesmo aceitar, posso fazer um acordo para pagar percentual justo ao trabalho exercido do mesmo,porque entendo que o mesmo não executa o serviço de risco,devido não ter as qualidades exigidas.Portanto a serviços de risco envio outro eletricista capacitado.O que devo fazer?
ResponderExcluirTrabalho na empresa jhotas estalacoes e manutenção que presta serviço au mercado prezunic RJ e trabalho com a rede de elétrica energizada trabalho em subestação trabalho em alturas e não recebo periculosidade oque fazer para receber
ResponderExcluirOLA!
ResponderExcluirGOSTARIA DE TIRA UMA DUVIDA.
EU TRABALHO NUMA EMPRESA DE MANUTENÇÃO PREDIAL, MINHA FUNÇÃO E MOTORISTA,MAS NA HORAS QUE NÃO ESTAVA DIRIGINDO EU FIZ SERVIÇOS DE ELÉTRICA.
MINHA PERGUNTA E, EU TENHO DIRETO A RECEBER PERICULOSIDADE? TENHO AS OS COM MEU MEU TUDO REGISTRADO NO SISTEMA DA EMPRESA.
DESDE JÁ AGRADEÇO ATENÇÃO!(JBFILHOAMIL@GMAIL.COM)
Olá
ResponderExcluirEu trabalhei uma semana em varias subestações de um estado em umas bombas de óleo de transformadores. As bombas estavam desenergisadas mas eu estava trabalhando dentro da subestação de 230kv não sou eletrecista, sou mecanico. Mas recebi a instrução para andar em paços curtos não levantar os braços e usar roupa anti chamas.
Tenho direito a receber periculosidade proporcional?